JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000344-41.2017.5.09.0670

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0000344-41.2017.5.09.0670, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não prospera a alegação do reclamante no sentido de que o Regional não examinou de forma satisfatória os aspectos fáticos invocados no recurso ordinário quanto aos horários do transporte público e a sua incompatibilidade com a jornada de trabalho, pois, consoante se observa dos excertos reproduzidos e destacados do acórdão recorrido, o Tribunal de origem esgotou a apreciação do tema, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção para manter a sentença de primeiro grau quanto à existência de horários de transporte público compatíveis com jornada de trabalho do reclamante, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e expressando tese explícita sobre a matéria. Assim, entendo que a instância recorrida enfrentou o tema trazido a debate e o fato de a decisão não atender às pretensões do recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, razão por que permanece ileso o art. 93, IX, da CF/1988. Agravo desprovido. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. SÚMULA Nº 90, II, DO TST NÃO CONTRARIADA. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que as provas dos autos demonstraram que não havia incompatibilidade de horários do transporte coletivo com a jornada de trabalho do reclamante. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000344-41.2017.5.09.0670. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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