JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010424-83.2021.5.15.0144

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0010424-83.2021.5.15.0144, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DEFINIÇÃO PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. O réu apresenta embargos declaratórios alegando que a premissa fática em que se alicerçou o acórdão da Turma não encontra eco no acórdão do Tribunal Regional, havendo ofensa à Súmula nº 126 do TST. 2. Desde logo se percebe que não há omissão e que as razões apresentadas pelo embargante melhor cairiam em uma peça recursal típica, em que se procura reformar a decisão impugnada reputando-a incorreta ou ilegal. 3. De qualquer forma, destaque-se que a decisão proferida por esta Primeira Turma considerou irrelevante se o Plano de Saúde está disciplinado em norma coletiva, regulamento empresarial ou em normativo da empresa que gere o referido Plano, pois a competência jurisdicional é definida pelo pedido e pela causa de pedir. 4. No caso, o acórdão regional registrou que “ Os reclamantes postulam, na inicial, a condenação da primeira reclamada na participação das contribuições financeiras mensais do plano Feas no importe de 52,94% do valor, cabendo aos autores arcarem com os 47,06% restantes, sem prejuízo da rede credenciada, bem com ao reembolso da diferença dos valores já quitados, com adequação das mensalidades pela segunda reclamada. Alternativamente, requerem sejam a primeira e a terceira reclamadas compelidas a promover a inclusão dos reclamantes e seus dependentes na assistência médica concedida a seus aposentados de origem (Plano de Associados da Cassi) ”. 5. Não cabe, neste momento, tecer considerações a respeito da procedência ou não da pretensão, mas em definir o órgão jurisdicional competente para apreciá-la e, no caso, a pretensão foi formulada em face do empregador, ao qual se reivindica a participação no custeio do plano de saúde e, sem dúvida, cabe à Justiça do Trabalho deferi-la, ou não, mormente quando fundamentada no princípio isonômico em relação a outros empregados. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010424-83.2021.5.15.0144. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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