- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0020798-03.2020.5.04.0403, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO QUE OBJETIVA PROTEGER DIREITO COLETIVO DOS EMPREGADOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica veiculada no recurso de revista e agravo de instrumento foi clara e expressamente decidida no acórdão embargado, concluindo-se que a demanda foi movida pelo Sindicato laboral com objetivo de preservar direitos de natureza trabalhista da categoria, tanto que, segundo o acórdão regional, uma das pretensões é de que o réu “ se abstenha de apresentar qualquer proposta unilateral para a reestruturação da CABESP, especialmente quanto à alteração da sua rede de assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e paramédica, sem considerar a conclusão do Grupo Técnico de Trabalho instituído pelo Termo de Compromisso CABESP ”, registrando, ainda, que o compromisso previa a instituição de um grupo de trabalho com composição paritária. 2. Assim, ainda que o Termo de Compromisso não trabalhe com parcelas de natureza trabalhista, a pretensão inicial veicula pretensão destinada a proteger direito coletivo dos trabalhadores na condição de empregados do réu, o que é suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. 3. Na verdade, os embargos declaratórios apenas renovam os argumentos recursais já rejeitados no acórdão embargado, de modo que não existe omissão, mas inconformismo a desafiar recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020798-03.2020.5.04.0403. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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