- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0000926-87.2015.5.02.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma firmou posição no sentido de que o intervalo intrajornada pode ser objeto de negociação coletiva, característica que decorre de sua natureza, reforçada pela autorização conferida pela Lei 13.467/2017 e, antes, pelo art. 71, § 5º, da CLT, em relação aos empregados no setor de transporte coletivo de passageiros. 2. O entendimento consubstanciado na Súmula 437, II, do TST não prevalece diante da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000926-87.2015.5.02.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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