JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000121-57.2016.5.02.0264

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Embargos de Declaração 1000121-57.2016.5.02.0264, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESCLARECIMENTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. Considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (art. 71, caput , da CLT), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017 , deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos - reiterando que, na situação vertente, trata-se de pedido envolvendo o período anterior à vigência da Lei da Reforma Trabalhista. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000121-57.2016.5.02.0264. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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