- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0011421-49.2019.5.18.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano in re ipsa , porquanto essa conduta antijurídica da empresa faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo na norma coletiva, entendeu pela incidência da multa prevista no pactuado em razão do atraso no pagamento de salários da autora. Incólumes, portanto, as violações apontadas. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). 2. A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do Julgador, que examinará cada caso em concreto. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014 (art. 1º do Ato n.º 491/SEGJUD.GP), que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, (redação da Lei n.º 13.015/2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo não provido. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Necessidade de observância do entendimento do STF erigido no julgamento da ADPF 501. Agravo conhecido e provido apenas neste tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere à controvérsia envolvendo as hipóteses em que, não obstante a fruição das férias ocorresse de forma regular ao longo do período concessivo, seu pagamento era feito com atraso em relação ao prazo legalmente estipulado (art. 145 da CLT), esta Corte Superior fixou o entendimento, cristalizado na Súmula nº 450, de que seria aplicável a penalidade prevista no art. 137 da CLT, qual seja a do pagamento em dobro das férias. 2. Contudo, em 6/8/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual da ADPF 501, em que se discutiu a constitucionalidade do referido Verbete do TST, julgando-a procedente para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula n. 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 3. Considerando que o referido precedente possui eficácia "erga omnes" e efeitos vinculantes (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99), bem como estão devidamente modulados os termos de sua aplicação, no sentido de que serão alcançados todos os processos cuja decisão acerca do tema não tenha transitado em julgado, impõe-se a reforma do acórdão regional que aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011421-49.2019.5.18.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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