- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 1000919-86.2021.5.02.0702, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que, “da análise da ficha cadastral, junto à Jucesp, da real empregadora, Oceanair Linhas Aéreas S.A. (massa falida), denota-se que José Efromovic atuou, até 28/4/2016, como seu presidente, passando, em tal data, tal função, até 14/3/2019, a ser exercida por Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa, o qual, por sua vez, operou como procurador da segunda ré, Aerovias”. 4. Pontuou que “José Efromovich desempenhou a função de vice-presidente do Sinergy Group, que possui, como presidente, seu irmão, Germán Efromovich (ID. 54e0968), sendo que tal grupo, por outro lado, conforme esclarecido no próprio apelo em análise (ID. 3db682e - Pág. 8), integra a AVB Holding, do qual Oceanair também faz parte”. 5. Asseverou que, “além da identidade de objeto social, a primeira (Oceanair) e quinta (Aerovias) rés já funcionaram no mesmo endereço, a saber, Avenida Washington Luis, nº 7059, São Paulo/SP, bem como firmaram, em dezembro/2009, Contrato de Licenciamento de Uso de Marcas, através do qual Aerovias cedeu a Oceanair os direitos de propriedade do uso da marca Avianca, decidindo, assim, operar no território brasileiro através de uma só identidade (aeronaves, espaços físicos, pontos de vendas, estabelecimentos de comércio, papelaria, uniformes, avisos publicitários, dentre outros), sendo que, por meio da cláusula 3.8, do referido instrumento, restou acordado que a Oceanair deveria ‘manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas’”. 6. Concluiu, a partir de tal quadro fático, que “a realidade vivenciada, portanto, é suficiente a afastar as aduções atinentes à inexistência de ingerência direta das reclamadas, não se tratando, portanto, o caso, de mera autorização, repiso, do uso de marca, como pretendem fazer crer, mas sim de coligação das empresas, com interesse mútuo, circunstância que autoriza a manutenção do grupo econômico”. 7. Nesse contexto, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 8. Logo, em face da atual redação do § 2º e da inclusão do § 3º ao artigo 2º da CLT, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, a ampliar as hipóteses de caracterização de grupo econômico, inexiste violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000919-86.2021.5.02.0702. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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