- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
TST – Recurso de Revista 1000368-28.2020.5.02.0319, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 27/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Ainda que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 seja matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que impõe o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT , a pretensão recursal não se viabiliza. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a existência do grupo econômico com fundamento na “constatação induvidosa de que entre as 1ª e 2ª rés havia uma administração conjunta, com atuação integrada de interesses e sócios comuns”. A Corte Regional expressamente consignou que “admite-se a caracterização de grupo econômico não só quando se verifica a subordinação hierárquica de empresas, mas também quando se evidencia a administração comum ou conjunta ou ainda outras formas de aglutinação, quais sejam as empresas coligadas, controladas ou controladoras, resultantes do desenvolvimento econômico, como, aliás, é o caso dos autos”. Ainda, registrou que “ as fichas de breve relato emitidas pela JUCESP e juntadas aos autos (Id cd8fb11 e seguintes) demonstram que 1ª e 2ª reclamadas (Oceanair e Avianca) possuem administradores/procuradores comuns (Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa); estão sediadas no mesmo endereço (Av. Washington Luiz, nº 7059, São Paulo); e atuam no mesmo ramo comercial (TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS)". 5. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000368-28.2020.5.02.0319. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 27/09/2023.)
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