- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 1000557-78.2021.5.02.0704, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que “ o reclamado José Efromovich é sócio da corré Spsyn (vide a partir do ID. e71fec2 - Pág. 1). Referida empresa é acionista de AVB Holding S/A que, por sua vez e acionista principal da 1ª reclamada (Oceanair), conforme ata de assembleia realizada em 07/02/2019. Infere-se da documentação juntada que Frederico Miguel Preza Pedreira atuou como diretor presidente da ré Oceanair (ID. 3599b68 - Págs. 1/3), assim como já atuou como procurador da reclamada Aerovias (ID. d140443 - Págs. 1/2), bem como, da reclamada Spsyn (ID. 3599b68 - Págs. 1/3), demonstrando comunhão de interesses ”. Consignou que “ A 3ª, 4ª e 5ª reclamadas (Aerovias, Lacsa e Tampa), apresentaram defesa conjunta, sendo induvidoso que ocupam o mesmo endereço da 1ª reclamada Oceanair, a revelar comunhão de interesses. O estatuto social da reclamada Aerovias estabelece o uso do acrônimo Avianca e, na sua matrícula, diz que a mesma está na condição de controladora de Avianca Inc, é controlada por Avianca Holdings S.A., possuindo como membros principais da diretoria os réus Gérman e José ”. Concluiu que “ A questão debatida nos autos desborda a existência de membros da mesma família nas empresas e de contratos comerciais entre as reclamadas, mas envolve clara hipótese de grupo econômico, justificando-se a responsabilização solidária das reclamadas, a teor do artigo 2º, §2º, da CLT, tendo o reclamante se desvencilhado do ônus da prova quanto à sua existência, eis que demonstrada mais do que a mera identidade de sócios, mas a efetiva comunhão de interesses e controle exercido em um conglomerado de empresas, havendo um liame hierárquico entre o Grupo Avianca (Synergy Group) e a 1ª reclamada (Oceanair - Grupo AVB Holdings), conglomerado integrado pelos réus Gérman e José, de modo que, restam atendidos os pressupostos da regra consolidada para fins de sua incidência que suplanta a tese de mero uso de marca ”. 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000557-78.2021.5.02.0704. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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