JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000199-50.2021.5.05.0251

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0000199-50.2021.5.05.0251, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ANOTAÇÃO DE CONDUTA DESABONADORA NA CTPS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O TRT manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral por concluir que o registro acerca da modalidade de pagamento das verbas rescisórias, bem como a informação referente à recusa de recebimento por parte do empregado, configura a vedada anotação de conduta desabonadora na CTPS. Com efeito, o art. 29 da CLT estabelece quais informações devem ser inseridas CTPS pelo empregador, bem como proíbe o registro de condutas desabonadoras. Tal como posta, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que anotações desabonadoras, não autorizadas pelo art. 29 da CLT e que dificultam a reinserção do empregado no mercado de trabalho, causam dano moral apto a ensejar reparação. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O montante indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do dano moral consubstanciado na anotação de conduta desabonadora na CTPS do empregado. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000199-50.2021.5.05.0251. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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