- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000331-07.2021.5.21.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPLEMENTO DO DECÊNIO POUCOS MESES APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A Lei nº 13.467/17 incluiu, no §2º do art. 468 da CLT, disposição diametralmente oposta ao teor da Súmula 372 do TST, a qual estabelecia a percepção de funções/gratificações por 10 anos como requisito para a incorporação dos valores ao salário do empregado. 2. No caso, quando do início da vigência da lei 13.467/17, o autor já contava com 9 anos e 8 meses de exercício contínuo de função comissionada, sendo certo que, à época, a parcela já se havia estabilizado como integrante de sua remuneração. 3. Neste contexto, não se mostra razoável e proporcional à luz dos princípios da irredutibilidade salarial, da boa-fé, da proteção da confiança e da estabilidade financeira, a não incorporação da função, quando recebida quase 98% do período-condição estabelecido e do entendimento consagrado pelaSúmula 372desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000331-07.2021.5.21.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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