JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000798-16.2021.5.10.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0000798-16.2021.5.10.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que o e. TRT, mesmo provocado mediante embargos de declaração, "deixou de se manifestar sobre questões de suma importância para o deslinde da demanda", o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, em que pese manejados os embargos de declaração, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL "PRORROGAÇÃO DE JORNADA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, afastando-se, por esse motivo, a análise das normas infraconstitucionais apontadas. Nesse sentido, cumpre estabelecer que a alegação de ofensa ao art. 468 da CLT, bem como a divergência jurisprudencial, não se enquadram nas hipóteses de cabimento do art. 896, § 9º, da CLT. Por outro lado, a alegação de contrariedade à Súmula nº 291 do TST revela-se impertinente, porquanto, no caso concreto, discute-se a integração à remuneração de horas extras supostamente habituais, pagas ao reclamante sob a rubrica "prorrogação de jornada", ao passo que o verbete sumular trata da supressão de horas extras habitualmente prestadas, o que não é objeto de controvérsia neste feito. Tanto assim que o Regional esclarece que " não há, na inicial, alegação de ocorrência de redução salarial, eis que as horas extras continuam a ser adimplidas pelo empregador, não havendo sequer notícias/indícios de que as mesmas serão suprimidas , o que inviabiliza o deferimento da incorporação com base no princípio da estabilidade financeira" . Portanto, nenhuma pertinência há na alegação de contrariedade à Súmula nº 291 do TST. Por fim, percebe-se que os artigos da Constituição Federal invocados também são impertinentes ao debate proposto, visto que não tratam da questão, tal como posta, o que permite concluir que sua alegada violação, se existente, somente se daria de maneira reflexa, e não direta e literal, conforme exigido pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000798-16.2021.5.10.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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