- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010637-10.2016.5.03.0141, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FALSIDADE DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. De início, convém destacar que a matéria “sub judice ” não se confunde com o Tema 1.022 da repercussão geral do STF, recentemente decidida, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público. Na hipótese dos autos, o ato de dispensa foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação atribuída foi válida. O TRT registra que o motivo apresentado pela Administração em 28.10.2015 para a dispensa foi a inexistência de vaga para remanejamento da autora na localidade da prestação de serviços, Araçuaí-MG. Prossegue o Regional ao asseverar que, “embora a reclamada tenha motivado o ato rescisório, não se verifica a veracidade do fundamento alegado, uma vez que se vislumbra, nos autos, evidência de que havia vaga disponível para a autora na empresa reclamada”. Ressaltou que “a autora juntou aos autos o Edital da MGS nº 04/2015 referente a processo seletivo público simplificado (id. 881f9ba), com vaga para suporte administrativo para a região do Jequitinhonha, que, por sua vez, abrange a cidade de Araçuaí-MG, que, sequer, foi contestado pela ré, na defesa” (Súmula 126/TST). 3. Nesse contexto, revela-se a falsidade do motivo apresentado, apta a invalidar o ato de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010637-10.2016.5.03.0141. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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