- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0024221-71.2016.5.24.0041, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta na decisão agravada, o e. TRT, analisando o conjunto fático-probatório, registrou ter restado comprovado que o autor, na função gerente de serviços, detinha especial fidúcia, estando preenchidos os pressupostos ao enquadramento no exercício de cargo de confiança (artigo 224, § 2º, da CLT). Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, de que o reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 desta Corte Superior, dada a impossibilidade de reapreciação, por esta Corte, das reais atribuições desempenhadas pelo obreiro, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como das supostas contrariedades à Verbetes desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024221-71.2016.5.24.0041. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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