- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 1002228-84.2015.5.02.0466, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que a prova dos autos é robusta no sentido de se concluir pelo nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pelo empregado, ora recorrido, - problemas nos ombros e punhos (movimentos constantes e repetitivos) e o trabalho despendido na reclamada. A Corte de origem é categórica ao se valer do laudo ofertado pelo vistor para pontuar que os elementos constantes do caderno eletrônico demonstram que a reclamada não adotou medidas efetivas e eficazes para a redução dos riscos advindos das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sequer observando normas de higiene e segurança do trabalho. Acrescentou-se que não foram disponibilizadas pausas ou micro pausas durante a jornada, tampouco ginástica laboral ou treinamento sobre ergonomia. Destacou a Corte Regional que a perícia médica bem constatou que o reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial e permanentemente incapacitante. Evidenciada, pois, a tríade ensejadora da reparação civil, qual seja, o evento danoso, o ato ilícito (culpa) e o nexo de causalidade. Registrou-se ademais que " o reclamante pretendeu pensão mensal vitalícia, limitando o julgado a pensão conforme duração provável da vida da vítima da tábua do IBGE. Frise-se que deve, ainda, ser observado o princípio da reparação integral do dano ." Princípio da restitutio in integrum . No que tange o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, certo é que já foram esses minorados no 2º grau (R$ 35.000,00) segundo critérios de adequação, " observada a conduta, o dano, o nexo causal, o caráter pedagógico da pena e a condição financeira das partes ." Em se tratando de recurso da reclamada, o valor fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Casa, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Conclusão dessemelhante nesta Corte extraordinária, contrariando aquela abraçada e exposta no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002228-84.2015.5.02.0466. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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