- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0010936-81.2017.5.15.0152, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que: “(...) acolho o laudo pericial médico realizado por perito de confiança do MM. Juízo de primeiro grau, no ponto em que reconheceu a existência do nexo causal entre a patologia que a autora é portadora em seu ombro esquerdo e o labor realizado na ré, apresentando a trabalhadora incapacidade laborativa de forma parcial e permanente, cuja redução restou fixada em 12,5%” e “(...) sendo a reclamada responsável pela manutenção da saúde e segurança no ambiente de trabalho, conforme o disposto no artigo 157 incisos I e II da CLT, que não restou observada no presente feito, constatados o nexo causal, o dano causado à autora, bem como a conduta culposa da ré, uma vez que não observadas as devidas medidas protetivas ao trabalhador, encontrando-se presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, a manutenção de sua condenação ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais é medida que se impõe”. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar a inexistência de doença ocupacional e que indevida a indenização por danos extrapatrimoniais e materiais, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso presente, o Tribunal Regional reduziu a indenização para R$ 20.0,00 (vinte mil reais) pelo dano extrapatrimonial sofrido pela autora, uma vez que a “ lesão corporal sofrida pelo reclamante em decorrência do labor desenvolvido em benefício de sua empregadora provocou sequela parcial e permanente, de pequena monta (12,5%)”, justificando também esse valor na gravidade da ofensa e na extensão dos danos. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010936-81.2017.5.15.0152. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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