- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0010301-71.2016.5.03.0087, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional reformou o entendimento da origem para acrescer à condenação da reclamada o tempo destinado ao lanche, sob o fundamento de que, ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo destinado não somente aos deslocamentos dentro da empresa e aos atos de preparação, como troca de uniforme, preparação de EPIs, mas também do tempo destinado ao lanche. Neste cenário, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. Assim dispõem as Súmulas nº 366 e 423 do TST. Registre-se que a questão não foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da existência e validade de norma coletiva quanto ao tempo destinado ao lanche , tampouco o Regional foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia, neste particular, a ausência de prequestionamento da matéria , atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010301-71.2016.5.03.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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