- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0000143-68.2011.5.05.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 7ª Turma desta Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços promovida pelo reclamado Banco Citicard S.A., com fundamento nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). Na ocasião, deixou claro que o Tribunal Regional, ao analisar a matéria, não registou a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos aludidos julgados. Além disso, esclareceu , em sede de embargos de declaração , que a "subordinação estrutural, (...), diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a incidência das teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral". 2 - O primeiro julgado transcrito no recurso de embargos (oriundo da SBDI-1), contudo, não trata da subordinação estrutural à luz das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), tal como fez o acórdão ora recorrido. Ademais, a tese nele retratada, de que "tratando-se de serviços de call center (...) a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador, por sua inserção na dinâmica de organização e funcionamento das atividades bancárias", está superada pela jurisprudência desta Subseção, fazendo incidir o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. 3 - Por sua vez, o segundo e o terceiro arestos, prolatados respectivamente pelas 1ª e 2ª Turmas, tratam de hipótese em que ficou configurada a distinção com as teses firmadas pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), em razão da existência de subordinação direta, premissa não verificada pela Turma ora recorrida. 4 - Nesses termos, conclui-se não ter sido observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000143-68.2011.5.05.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.