JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001658-92.2016.5.06.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0001658-92.2016.5.06.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 4ª Turma desta Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços promovida pelo reclamado Itaú Unibanco S.A., com fundamento nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). Na ocasião, deixou claro que "as premissas fáticas não revelam a existência de subordinação jurídica plena, pois a prova analisada pelo Tribunal Regional revelou que a Autora, ora Embargante, recebia ordens, em certos períodos, de empregados da empresa tomadora de serviços, mas sem qualquer registro de fiscalização ou sujeição de poder disciplinar". E ao final concluiu: "Desse modo, seja pela vedação da tese fixada na ADPF 324, seja pela inexistência nas premissas fáticas do acórdão regional de todos os elementos configuradores da subordinação jurídica, estes esclarecimentos são prestados para, sem efeito infringente, assentar a impossibilidade de reconhecimento de relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços terceirizados". 2 - O único julgado transcrito no recurso de embargos (oriundo da 2ª Turma), contudo, trata de hipótese em que ficou configurado o distinguishing com a tese firmada pela Suprema Corte no RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), em razão da existência de subordinação direta, premissa não verificada pela Turma ora recorrida. 3 - Nesses termos, conclui-se não ter sido observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001658-92.2016.5.06.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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