- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001063-20.2022.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ABATIMENTO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. ADI 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. PRETENSÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Na ação trabalhista matriz, a despeito da concessão da justiça gratuita, a decisão transitada em julgado autorizou a dedução dos honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamante, dos créditos a ele deferidos no próprio título executivo judicial. 2. Sob o argumento de ser beneficiário da gratuidade de justiça, direito já reconhecido na coisa julgada formada no processo anterior, o reclamante propôs ação rescisória, calcada nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC, pretendendo tão somente o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no quanto decidido pela Excelsa Corte Suprema na ADI 5766. 3. Ao solucionar a ação rescisória, a Corte a quo julgou parcialmente procedente o pedido, rescindindo a sentença no tocante à permissão de desconto dos honorários advocatícios, devidos ao procurador da Ré, dos créditos deferidos ao Autor, bem como estabelecendo que a condenação do trabalhador ao pagamento da verba advocatícia ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade. 4. Nesse cenário, como a justiça gratuita havia sido deferida ao Autor ainda na ação trabalhista originária, revelam-se inteiramente impertinentes as alegações recursais voltadas ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, não se mostrando possível que a Ré, sem ter intentado ação rescisória própria, se valha do recurso ordinário para obter a desconstituição desse capítulo da decisão transitada em julgado. Em outras palavras, sem que tenha ajuizado sua própria ação rescisória, é inviável à Ré, em sede de recurso ordinário, afastar (rescindir) a gratuidade de justiça que fora deferida ao Autor na decisão transitada em julgado. 5. Fixada a premissa de que o Autor, beneficiário da justiça gratuita, pretende na ação rescisória apenas afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, emerge irrepreensível o acórdão regional de julgamento da ação desconstitutiva. Afinal, no julgamento da ADI 5766/DF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Em suma, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ele poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Nos termos dos itens II e IV da Súmula 219 do TST, confirmada a procedência parcial da pretensão rescisória, em virtude de sua sucumbência, não há como afastar a condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Também não procede a pretensão de redução dos honorários, pois fixada a condenação no percentual mínimo previsto na lei (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001063-20.2022.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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