- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002940-11.2022.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. SÚMULA 408 DO TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC, por meio da qual se pretende a desconstituição de acórdão regional lavrado em julgamento de recurso ordinário, no qual mantida condenação do reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios, deduzidos dos créditos obtidos na ação originária. 2. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindendo, desconstituir a decisão em que autorizado o desconto dos honorários advocatícios dos créditos deferidos ao reclamante, e, em juízo rescisório determinar que a obrigação do pagamento da verba advocatícia devida ao patrono da reclamada, no percentual de 15%, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos , a contar do trânsito em julgado da decisão. 3. A pretensão rescisória é examinada sob a perspectiva dos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC, a despeito da capitulação no inciso V do art. 966 do CPC, observando-se os fatos e fundamentos apresentados como causa de pedir, conforme diretriz da Súmula 408 do TST (princípio iura novit curia ) . 4. No julgamento da ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Em suma, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ele poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 5. Nesse contexto, confirma-se a escorreita decisão recorrida em que deferida a pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002940-11.2022.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.