JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000025-86.2022.5.12.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000025-86.2022.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. APELO DAS RÉS. ART. 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ABATIMENTO NO CRÉDITO RECONHECIDO À TRABALHADORA NA AÇÃO TRABALHISTA. ADI 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Pretensão rescisória calcada em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, em que se pretende a rescisão de sentença por meio da qual se decidiu pela dedução dos honorários advocatícios devidos pela reclamante (beneficiária da justiça gratuita) em seus créditos obtidos na ação trabalhista. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescindendo, parcialmente desconstituir a sentença rescindenda e, em juízo rescisório, suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de dois anos. 3. No julgamento da ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Em suma, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ele poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. Nesse contexto, confirma-se a decisão regional de procedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. 1. A Corte Regional, ao julgar procedente o pedido de corte rescisório, condenou as Rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Autora no importe de 5% do valor atribuído à causa, na forma do art. 791-A da CLT. Nas razões do recurso ordinário adesivo, a Autora pretende a majoração do percentual dos honorários advocatícios . 2. Conforme diretriz preconizada pelos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. Na ação desconstitutiva, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC de 2015, bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário adesivo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000025-86.2022.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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