JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010785-46.2022.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Ação Rescisória 0010785-46.2022.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, IV E V, DO CPC. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA. CORTE RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de discussão centrada na configuração ou não da prescrição da pretensão executiva , não de prescrição intercorrente, em razão da inércia do trabalhador no ajuizamento da execução individual do provimento condenatório expedido em ação coletiva. 2. O trânsito em julgado da decisão condenatória, proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos bancários, ocorreu em 19/3/2011, mas a execução individual foi proposta pelo Recorrente/autor somente em 27/1/2017. Na ação matriz, o TRT deu provimento ao agravo de petição do Banco executado, pronunciando a prescrição da pretensão de execução individual, em acórdão que constitui a decisão rescindenda. 3. Em conformidade com a norma do artigo 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos de prescrição da pretensão principal (Súmula 150 do STF). 4. No caso, ainda que o contrato de trabalho do Recorrente/autor estivesse em curso à época da prolação do acórdão rescindendo, o que faria incidir a prescrição quinquenal, é de se concluir que a pretensão de executar o respectivo crédito está irremediavelmente fulminada pela prescrição. Na execução individual, em que " A liquidação do titular de direito individual dar-se-á por legitimação ordinária, em processo autônomo " (Didier Júnior e Zaneti Júnior), a prescrição da pretensão executiva conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva (tese firmada no Tema repetitivo 877 do STJ). O acórdão rescindendo foi proferido, portanto, em consonância com as disposições do artigo 7º, XXIX, da CF, não se podendo cogitar de afronta literal a este preceito constitucional, tal como exigido no inciso V do artigo 966 do CPC. 5. A pronúncia da prescrição da pretensão executiva também não ofende a segurança jurídica e a garantia da coisa julgada asseguradas no inciso XXXVI do art. 5º da CF, nem os dispositivos que definem o instituto, contidos nos artigos 502, 503 e 505 e 508 do CPC. Afinal, o cumprimento do comando contido na coisa julgada material deve, necessariamente, ser promovido no prazo estabelecido em lei. Vale notar que a coisa julgada formada na fase de conhecimento permanece incólume, somente não sendo mais possível executá-la individualmente em razão da superveniente prescrição da pretensão executiva, que se operou em virtude da inação do próprio Recorrente/autor. 6. Não há na decisão rescindenda tese acerca do conteúdo do artigo 191 do CCB . Não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada a matéria referida na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta ao dispositivo legal indigitado (Súmula 298, I e II, do TST). 7. O caso também não atrai a incidência do inciso IV do art. 966 do CPC, porque, como assinalado, a pronúncia da prescrição não vulnera a coisa julgada formada na ação coletiva, apenas impede o exercício da pretensão executiva pelo Recorrente/autor. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NATUREZA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS . 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). 2. In casu , não havendo outras provas em sentido contrário, não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da juntada da declaração de insuficiência econômica. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010785-46.2022.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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