- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000148-57.2022.5.13.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, § 5º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRONÚNCIA. 1 - Decisão rescindenda de pronúncia da prescrição incidente à pretensão individual de execução de decisão proferida em ação coletiva , pois transcorridos mais de cinco anos entre o início da execução e o trânsito em julgado da sentença coletiva, com fundamento no art. 884, § 1º, da CLT, e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2 - Não se divisa violação manifesta dos artigos 5º, XXXVI, 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e 878 da CLT, pois esta já era a jurisprudência da Corte ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda não se tratando o caso de pronúncia de prescrição intercorrente . 3 - A SbDI-2 do TST decidiu que "ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante." (RO-38-86.2018.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024). Assim, não é cabível ação rescisória por violação manifesta da "' ratio decidendi' e tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RO-872- 98.2013.5.05.0000, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 26/04/2019", acórdão que não proferido em julgamento de casos repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1 - Por ser aplicável o CPC à ação rescisória, e não a CLT, conforme o artigo 836 da CLT, incide a norma do § 3º do artigo 98 do CPC, segundo a qual "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." 2 - Todavia, por ser a norma prevista no § 4º do artigo 791 da CLT mais benéfica quanto ao prazo em que se pode requerer a execução dos honorários, o provimento do recurso ordinário para adequação ao entendimento pacificado nesta SbDI-2 acarretaria reforma da situação da recorrente para pior. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000148-57.2022.5.13.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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