- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000820-17.2021.5.02.0444, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A jurisprudência uniforme desta Corte admite a validade da pactuação de turnos ininterruptos de revezamento em jornadas de até oito horas, por meio de regular negociação coletiva, conforme autoriza o art. 7º, XIV, da CF, nos termos da Súmula 423 do TST. Nessa circunstância, em regra, o trabalhador não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Na hipótese dos autos, contudo, o Regional concluiu que foram desatendidos pela empresa os próprios contornos da norma coletiva, uma vez que não prevista autorização para a escala de 12 horas nos moldes 4x4. Como consequência do descumprimento do ajuste coletivo, com a exigência de cumprimento de jornada superior àquela ali estabelecida, é devido o pagamento, como extras, das horas que ultrapassem a sexta diária. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000820-17.2021.5.02.0444. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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