- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011971-46.2018.5.15.0086, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS (ARTIGO 7º, XIV, DA CF E SÚMULA 423/TST). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS (ARTIGO 7º, XIV, DA CF E SÚMULA 423/TST). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível má-aplicação do item IV da Súmula 85 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS (ARTIGO 7º, XIV, DA CF E SÚMULA 423/TST). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional assentou que o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, elastecidos por norma coletiva. Registrou, ainda, que houve prestação habitual de horas extras para além da oitava hora diária durante todo o período não prescrito. Contudo, em que pese a Corte de origem tenha reconhecido a nulidade da jornada praticada, determinou o pagamento apenas do adicional de horas extras a partir da 6ª hora diária, com amparo na Súmula 85, IV, do TST. 2. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 7º, XIV, que a jornada será de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. No caso, a partir das premissas fáticas registradas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST),extrai-se que a própria Reclamada descumpria o estabelecido na norma coletiva, porquanto havia extrapolação habitual da jornada de oito horas. Dessa forma, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além da oitava diária, o que contraria a diretriz perfilhada na Súmula 423/TST, restando devidas como extras as horas trabalhadas além da sexta diária, e não apenas do adicional respectivo, restando inaplicável à hipótese a parte final do item IV da Súmula 85/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011971-46.2018.5.15.0086. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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