JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000841-42.2014.5.04.0721

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000841-42.2014.5.04.0721, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BEIRA RIO S.A., CALÇADOS BOTTERO LTDA. E ZZSAP INDÚSTRIA, E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO, OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O desvirtuamento do contrato de facção existe quando, em lugar de uma aquisição de parte da produção da empresa parceira, o que existe é a simples locação de suas instalações e corpo laboral, com exclusividade e com a atribuição direta da direção dos trabalhos pelo contratante, algo que não foi demonstrado no caso dos autos. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do contrato de facção por entender que a empregadora do autor “produzia partes de calçados, atividade essa que, independentemente de ser classificada como de meio ou de fim, integra etapa da produção do objeto social das recorrentes”. Contudo, o simples fornecimento de produtos integrantes da cadeia produtiva de determinada empresa não é suficiente para, por si só, desvirtuar o contrato de facção. 3. Não há qualquer registro no acórdão regional no sentido de que havia controle ou ingerência das recorrentes na rotina de trabalho ou no processo produtivo da empresa contratada. Por outro lado, a própria parte autora confessa que sua empregadora atuava na produção de calçados para uma pluralidade de empresas. 4. Dessa forma, os elementos de convicção invocados no acórdão recorrido são insuficientes para desnaturar ou descaracterizar o contrato de facção, o qual não se confunde com terceirização e não gera responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, o que é compreensível, na medida em que não há exclusividade no contrato de facção, pois o contratado atua com autonomia no ramo daquela atividade específica, oferecendo seus serviços no mercado em geral, ainda que não para o consumidor direto. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000841-42.2014.5.04.0721. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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