- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020172-24.2015.5.04.0123, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de cumprimento dos pressupostos recursais previstos no artigo 896, §1º-A, I e III, a CLT. Ocorre que a parte Agravante limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, demonstrando a transcendência do recurso e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020172-24.2015.5.04.0123. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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