- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 1000629-03.2020.5.02.0445, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOBRAS DE TURNO. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pleito do reclamante de pagamento de horas extras decorrentes das alegadas dobras de turno e da alegada supressão do intervalo intrajornada com base em dois fundamentos jurídicos autônomos, quais sejam: a) por entender que "não se aplica o Texto Consolidado no que tange à duração da jornada do trabalhador portuário" , visto que "é faculdade do trabalhador portuário avulso comparecer espontaneamente às paredes para concorrer à escala de trabalho e conseguir laborar em mais de um turno, obtendo remuneração maior e exercendo seu direito previsto no art. 4º da Lei nº 9.719/98" e, no caso, "as normas coletivas nada trazem acerca de horas extras, intrajornada e pausa entre jornada, não fazendo o reclamante referência alguma a cláusulas normativas (quer na inicial, quer em razões de recurso), o que remete ao indeferimento do pleito autoral" ; b) "mesmo ultrapassada a questão das peculiaridades que cercam o trabalhador portuário, a controvérsia sobre a jornada alegada na inicial não foi dirimida" , uma vez que "O reclamante alegou que além das 180 horas mensais, cumpria extraordinariamente outras 180 horas mensais. Disse mais. Que nunca usufruiu de intervalo para refeição e descanso (...). Há evidente exagero nas alegações iniciais, todavia, não há nenhum indício de prova da extensa jornada alegada, já que o autor prescindiu da prova oral sem qualquer testemunha" . 3 - Contudo, constata-se que o reclamante não impugnou o segundo fundamento jurídico autônomo de natureza processual utilizado pelo TRT para negar provimento ao seu recurso ordinário, qual seja: o fato de que, a par da controvérsia a respeito dos direitos aplicáveis ao trabalhador avulso, o reclamante não comprovou a jornada de trabalho alegada na inicial, a qual foi considerada exagerada pelo TRT ao consignar que "não há nenhum indício de prova da extensa jornada alegada, já que o autor prescindiu da prova oral sem qualquer testemunha" . 4 - Portanto, não atendeu o reclamante a exigência prevista o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que dispõe ser ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000629-03.2020.5.02.0445. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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