- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 0020605-47.2018.5.04.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE CONCEDIDO POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO EQUIPARADO À NORMA REGULAMENTAR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO TST POR ANALOGIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. EMBARGOS PROVIDOS. I. Nos termos da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Por sua vez, a Súmula nº 452 do TST estabelece que, no caso pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II. No caso dos autos, ao manter a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, a Turma Julgadora adotou o posicionamento de " a prescrição da pretensão é total e quinquenal, uma vez que os reajustes postulados nunca foram concedidos à reclamante. Logo, deveria a autora ter exercido seu direito de ação dentro do quinquênio a contar da edição das Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001 ". O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no RR-20610-69.2018.5.04.0018, oriundo da 2ª Turma do TST, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que, na hipótese " em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (...) a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho " . Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. III. Discute-se, no caso dos autos, se à pretensão de diferenças decorrentes de reajustes concedidos por meio das Leis Estaduais nºs 11.467/2000 e 11.678/2001 submete-se à prescrição parcial ou total. A jurisprudência cristalizada deste Tribunal Superior é de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais em que se estipulam parcelas remuneratórias ou aumentos salariais em benefício dos servidores públicos celetistas equiparam se ao regulamento empresarial. Todavia, a circunstância de a parcela remuneratória estar assegurada por preceito equiparado à norma regulamentar não implica dizer que, em caso de descumprimento, a prescrição incidente ao caso é a total. Isto porque, em se tratando de lei estadual vigente que estipule parcelas remuneratórias em prol dos servidores públicos celetistas, eventual descumprimento do preceito normativo gera uma lesão que se renova cada vez que a parcela trabalhista devida não for paga ou for paga incorretamente, atraindo a incidência da prescrição parcial às pretensões relacionadas a não observância do fixado, por aplicação analógica da Súmula nº 452 do TST. IV. Registre-se que esta SDI-1, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência nº E-Ag-ED-RRAg-20045-71.2019.5.04.0018 , envolvendo a mesma parte recorrida e o mesmo tema de fundo, firmou o entendimento de que, no caso de descumprimento de preceito equiparado à norma regulamentar, é impertinente a aplicação da Súmula nº 294 do TST, por não se trata de alteração do pactuado, uma vez que não há notícia de que a lei estadual foi revogada ou modificada por outra norma, mas apenas reiteradamente descumprida pelo ente público empregador. Consignou que " citadas leis estaduais, repita-se, equiparáveis a regulamento interno de empresa, nunca teriam sido observadas pelo Reclamado, gerando lesões de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sujeitas, portanto, à prescrição parcial ", na forma da Súmula nº 452 do TST. V. Nesse contexto, o pedido de diferenças salariais formulado pela reclamante, com amparo no realinhamento de vencimento dos servidores públicos promovido pelas Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, se sujeita à prescrição parcial, e não total. VI. Embargos conhecidos e providos para, reestabelecendo a decisão regional quanto à incidência da prescrição quinquenal parcial, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020605-47.2018.5.04.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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