- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Embargos 0020598-55.2018.5.04.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS FUNDADAS EM INOBSERVÂNCIA DOS REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS. LESÃO SUCESSIVA. NORMAS QUE SE EQUIPARAM A REGULAMENTO DE EMPRESA. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO OBREIRO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 452 DO TST . 1 - Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável - total ou parcial - à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes previstos em leis estaduais, no caso, as leis do Estado do Rio Grande do Sul nºs 11.467/2000 e 11.678/2001. 2 - Esta Corte, ao julgar o tema 12 da sua tabela de recursos de revista repetitivos, no bojo do IRR-21703-30.2014.5.04.0011, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 22/6/2018, fixou a tese de que as disposições previstas em leis municipais e estaduais relativas a direito do trabalho devem ser equiparadas a regulamento de empresa, devido à competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I, da Constituição Federal). 3 - Diante disso, as normas editadas por Estados e Municípios referentes às relações de trabalho integram o contrato de trabalho do trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, não podendo ser alteradas nem revogadas por normativo posterior em prejuízo do empregado. 4 - Logo, no presente caso, uma vez integradas ao contrato de trabalho da reclamante as regras de reajuste salarial previstas nas Leis nºs 11.467/2000 e 11.678/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, a sua inobservância pelo ente público significa descumprimento do pactuado, causador de lesões mensais sucessivas, e não alteração contratual decorrente de ato único do empregador, capaz de atrair a Súmula 294 do TST. 5 - Nesses termos, à pretensão de diferenças salarias aqui debatida incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula 452 do TST, de aplicação analógica ao caso in concreto . 6 - Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020598-55.2018.5.04.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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