JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0020483-34.2018.5.04.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0020483-34.2018.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL 1 - Controverte-se acerca da natureza da prescrição incidente no caso de descumprimento de lei estadual que prevê reajustes salariais. 2 - A pretensão consiste no recebimento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais nºs 11.467/2000 e 11.678/2001, ao argumento de que foram descumpridas, a despeito de a Lei Estadual nº 9.055/90, em seu artigo 2º, assegurar reajustes de vencimentos dos ex-empregados da extinta Caixa Econômica Estadual - CEERGS na mesma data dos reajustes concedidos aos demais servidores do Estado do Rio Grande do Sul. 3 - Denota-se que a pretensão de diferenças salariais tem causa de pedir no descumprimento de lei estadual, o que resultaria em lesão sucessiva e a se renovar mês a mês, sempre que houvesse o pagamento de salários sem a parcela correspondente aos reajustes pretendidos.Em tais circunstâncias, incide a prescrição parcial relativa a cada parcela vencida, exigível e não paga. Julgados. Referida hipótese não se confunde com alteração do pactuado, nos termos da diretriz da Súmula nº 294 do TST, devendo ser aplicada, ao caso, a Súmula nº 452 do TST. 5 - A matéria foi uniformizada por esta SBDI-I em 03/08/2023, no julgamento do E-Ag-ED-RRAg - 20686-93.2018.5.04.0018, de relatoria do Exmo. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, em processo envolvendo o mesmo reclamado. 6 - Embargos a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020483-34.2018.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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