- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0294600-46.1999.5.02.0046, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Tribunal Regional entendeu que, no caso em tela, o equívoco da decisão a quo foi considerar o prazo de dois anos da prescrição intercorrente a partir de 2012, período este em que não seria aplicada ao processo do trabalho. Assim, afastou a decretação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, alhures sedimentada na Súmula n° 114, segundo a qual " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0294600-46.1999.5.02.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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