- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 1000411-40.2021.5.02.0703, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARTEIRO. VÍTIMA DE DIVERSOS ASSALTOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se reformar a decisão recorrida, mediante a qual negado provimento ao recurso do reclamante, sob o argumento de que, não obstante comprovados os assaltos ao empregado, não restou caracterizada culpa do empregador, decisão que se encontra em dissonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que, nas atividades de risco, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 828040, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000411-40.2021.5.02.0703. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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