- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Recurso de Revista 1000407-64.2023.5.02.0466, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – CARTEIRO – ASSALTOS SOFRIDOS NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A comprovada ocorrência de assaltos no desempenho das atividades revela que os carteiros (frequentemente portadores de mercadorias de elevado valor) se expõem a maior risco que outros trabalhadores. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que às questões de responsabilidade civil que envolvam tais profissionais, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da empregadora, extraída do parágrafo único, do artigo 927, do, Código Civil. Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº STF-RE-828040/DF, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema nº 932), decidiu pela compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil com o disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000407-64.2023.5.02.0466. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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