- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 1001747-13.2021.5.02.0434, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CARTEIRO. VÍTIMA DE ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na dicção do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, admite-se a atribuição de responsabilidade objetiva do empregador em face de dano sofrido pelo empregado no regular exercício da função ocupacional, especialmente quando reconhecido maior risco decorrente da atividade desenvolvida. Na hipótese dos autos, conquanto incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo empregado, vítima de assaltos no exercício da atividade de carteiro, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação a indenização deferida na origem, ao entendimento de que " não cabe atribuir à recorrida a responsabilidade pelo assalto noticiado no boletim de ocorrência juntado à inicial, porquanto o dano moral sofrido pelo demandante decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador ". Tal entendimento caracteriza dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil da ECT por dano sofrido pelo empregado carteiro em razão de assaltos, dado o acentuado risco da atividade. É de salientar, por fim, que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ." Portanto, evidenciado o dano, bem assim o nexo causal, deve ser reconhecida a obrigação de o empregador indenizá-lo, não havendo que se exigir comprovação de culpa do empregador, in casu . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001747-13.2021.5.02.0434. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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