- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 1000247-36.2023.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: IGM/wh/vb AGRAVO EM TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DA COTA LEGAL DESTINADA A APRENDIZES - INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE NA BASE DE CÁLCULO - DESCUMPRIMENTO CONSTATADO – NÃO CONFIGURADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA – LIMINAR INDEFERIDA – DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de tutela de urgência, com pedido liminar, aforada por Empresa, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos de Ação Civil Pública. 2. In casu , não merece reparos o despacho agravado que indeferiu a liminar, pois da análise perfunctória ínsita aos feitos de cognição sumária , como in casu , não se verifica, a priori, a possibilidade de êxito do recurso de revista , apta a justificar o deferimento da medida, porque a jurisprudência pacificada do TST , da qual guardo reserva, segue no sentido de que: a) é possível a contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada (vigilante), desde que observada a idade mínima de 21 anos , a teor do art. 16, II, da Lei 7.102/83 , de modo que se impõe a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes, na forma dos arts. 428 e 429 da CLT ; b) o art. 10, § 2º, do Decreto 5.598/05 , que regulamenta o tema versado no art. 429 da CLT, é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa , sendo irrelevante se só podem ser exercidas pelos maiores de 18 anos, uma vez que o curso de formação específico à profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional a que alude a lei e, portanto, não configura óbice à aprendizagem nessa área; c) não há de se falar em perigo do dano, pois, ao revés , a jurisprudência pacificada desta Corte segue no sentido de que “[...] o reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo , consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, ante a lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais . Assim, a lesão a direitos transindividuais , objetivamente, se traduz em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade , que precisa ser recomposto [...]” (cfr. TST-ARR-2404-26.2015.5.11.0015, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT de 16/10/20). 3. Não tendo a Agravante apresentado nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, merece ser mantida incólume a decisão agravada, e desprovido o agravo. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000247-36.2023.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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