- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso de Revista 0003100-57.2009.5.05.0462, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. PRONUNCIAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. APELO QUE, TODAVIA, NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. PREJUDICADA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, a parte que interpõe recurso de revista deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo legal e da Constituição Federal. No caso dos autos, inobstante a parte tenha transcrito a fundamentação do acórdão regional que, de fato, consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa ao pronunciamento da prescrição intercorrente, fez o confronto apenas com a Resolução nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, ou seja, deixou de fazer o cotejo analítico do único dispositivo constitucional invocado nas razões recursais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003100-57.2009.5.05.0462. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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