- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0012160-88.2015.5.15.0131, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. DOENÇA PROFISSIONAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que os transtornos psíquicos de origem multifatorial não foram agravados pelo labor, porque não comprovadas as irregularidades atribuídas à reclamada, consistentes em perseguições e pressões no ambiente de trabalho, restando caracterizado apenas o comportamento inadequado do reclamante perante os seus superiores hierárquicos e demais colegas de trabalho. Entendeu, ainda, que foi observada a progressiva gradação das penalidades aplicadas, porquanto o reclamante foi inicialmente advertido pela empregadora e, em seguida, suspenso em duas oportunidades e , ante a extrema gravidade das infrações cometidas, notadamente a última, em que se recusou a laborar e abandonou o posto de trabalho, reputou plenamente justificada a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada. Concluir de forma diversa do Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012160-88.2015.5.15.0131. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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