JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100228-71.2016.5.01.0065

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100228-71.2016.5.01.0065, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao apreciar os embargos declaratórios, asseverou, mais uma vez, haver fundamentação suficiente no acórdão, porque naquela decisão foram analisados de forma exauriente todos os aspectos fáticos e os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive as particularidades trazidas nos declaratórios. Assim, a intenção recursal reveste-se de nítido intuito de revaloração da prova, destinada à reforma do decidido, o que não se insere na previsão legal dos arts . 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar que a despedida por justa causa, por desídia da autora, não foi reconhecida, uma vez que as provas dos autos não foram suficientes para demonstrar a atitude da reclamante apta a justificar a rescisão do contrato por justa causa . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100228-71.2016.5.01.0065. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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