JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011700-71.2019.5.15.0128

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0011700-71.2019.5.15.0128, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. FOLGAS E FERIADOS LABORADOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. DOBRA DESTAS. PPR. MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSEQUÊNCIA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, tendo em vista a existência de óbices processuais (incidência da Súmula nº 126 do TST e recurso desfundamentado, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011700-71.2019.5.15.0128. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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