- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011022-81.2019.5.15.0152, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, além dos fundamentos utilizados pela Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, em relação aos temas " coisa julgada ", " horas extras ", " intervalo intrajornada ", " feriados laborados ", " multa do artigo 477 da CLT ", " contribuição assistencial " e " diferença de 13º salário, férias, verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS " não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque a parte transcreveu integralmente os tópicos respectivos do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem destacar o trecho que demonstra a tese utilizada pelo Tribunal Regional. Não fosse isso, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não caracteriza litispendência quando empregado, integrante da categoria profissional, ajuíza ação com o objetivo de reconhecer os mesmos direitos que são objetos de ação interposta por sindicato, como substituto processual, ainda que coincidentes os pedidos e a causa de pedir. Aplica-se o disposto no art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. III. Em relação à matéria " contribuição assistencial ", o acórdão regional está em conformidade com a Súmula Vinculante 40 do STF, com o Precedente Normativo 119 e com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST. Aplicável, também, a Súmula 333 do TST. IV. Sobre às matérias, " horas extas ", " intervalo intrajornada ", " cartão de ponto ", " feriados ", para que se possa entender diversamente do que consta no acórdão regional, é necessária nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária. Aplicável a Súmula 126 do TST. V. No que diz respeito ao tema " multa do art. 477 da CLT ", a parte não apresentou qualquer violação à norma da Constituição Federal ou a dispositivo de lei, nem apresentou dissenso jurisprudencial, restando, também, desfundamentado o recurso no aspecto. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011022-81.2019.5.15.0152. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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