- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0000417-56.2018.5.05.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . RECEBIMENTO POR MENOS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. Trata-se de pedido de incorporação ao salário da gratificação de função percebida pelos substituídos. A Corte regional entendeu que àqueles empregados substituídos que "completaram os dez anos de exercício da função gratificada antes da vigência da Lei n. 13.467/2017" aplica-se o entendimento firmado nesta Corte superior por meio do item I da Súmula nº 372 do TST. Por outro lado, aquela assentou que "a percepção da função gratificada implica em sua incorporação ao salário apenas para àqueles que completaram dez anos ou mais no exercício da função gratificada antes da vigência da Lei n. 13.467/2017". O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, caso dos autos, a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Logo, conforme a posição firmada nesta Corte superior, o empregado somente faz jus ao direito à incorporação de função exercida por mais de dez anos, se a situação se constituir antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que não se verifica na hipótese. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000417-56.2018.5.05.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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