- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0001670-12.2016.5.06.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE 958.252 – TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DO TOMADOR. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 – TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (TOMADOR), QUANDO CARACTERIZADA SUA CONDUTA CULPOSA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DA ADC-16-DF E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL . Não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu provimento aos recursos de revista das reclamadas para, reconhecendo a licitude da terceirização, excluir da condenação todas as verbas decorrentes da isonomia entre a reclamante e os empregados do Banco do Brasil S.A, com fundamento na Súmula nº 331, itens III e V, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios na decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001670-12.2016.5.06.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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