JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-94.2022.5.13.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-94.2022.5.13.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Delimitação do acórdão recorrido: O Regional concluiu que o banco reclamado realizou o pagamento da parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados no momento da dispensa, sem critério objetivo que justificasse a distinção, incorrendo em ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput , da CF/88). Depreende-se do acórdão do TRT que "na contestação, o reclamado afirmou que a verba era paga por mera liberalidade, não esclarecendo, de forma efetiva, que critérios utilizou na seleção dos beneficiários que receberam a gratificação, pois se limitou a indicar um comparativo entre a forma de rescisão contratual (a pedido ou sem justa causa), a origem da admissão (do próprio Santander e oriundo do Banco Real) e a dizer que havia diferença de produtividade entre o paradigma e o autor. [...]Releva destacar também o trecho da sentença, não rebatido especificamente no recurso, em que o magistrado desconstitui o argumento do reclamado, que tentava distinguir o caso do empregado que foi contemplado com a gratificação especial (referenciado na contestação), apontando tempo de serviço e produtividade diferentes." (fls. 1.370/1.371) . Contudo, ressaltou o Regional que, conforme registrado na sentença, "o reclamado não demonstrou que tenha, de fato, adotado tais critérios para a concessão da gratificação" (fl. 1.371). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Destaque-se que se encontra pacificado no âmbito do TST o entendimento segundo o qual, ainda que se trate de verba paga por liberalidade do empregador, é imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição Federal). Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000597-94.2022.5.13.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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