- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0000179-13.2020.5.07.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O EMPREGADOR NÃO COMPROVOU CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DIFERENCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT consignou que, no caso, havia a prática do empregador de pagar "Gratificação Especial" na rescisão contratual somente para alguns empregados, inexistindo critérios objetivos para tal, motivo pelo qual entendeu que tal atitude fere o princípio da isonomia. Registrou a Corte Regional: a) "Na diretriz da jurisprudência iterativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, o pagamento de gratificação especial, quando da rescisão contratual, a apenas alguns empregados, sem qualquer parâmetro objetivo, implica em ofensa ao Princípio da Isonomia, haja vista que o poder diretivo do empregador não ampara distinções de caráter subjetivo, sob pena de mácula aos direitos e garantias constitucionais. Ainda que o benefício não esteja previsto em lei, a constituição veda o tratamento discriminatório" ; b) "ao arguir a ausência de comprovação, por parte do reclamante, de que a verba fora paga a outros funcionários, na mesma condição da autora, a reclamada se utiliza, para se furtar de sua responsabilidade, do óbice que ela mesma impôs à reclamante, haja vista que, em sendo subjetivo o critério de concessão da benesse, a produção dessa prova se torna impossível" ; c) "resta patente que a gratificação era paga à partir de critérios obscuros, ficando os empregados submetidos ao arbítrio da recorrente, o que implica em ofensa ao Princípio da Isonomia, constitucionalmente resguardado no "caput" do artigo 5º c/c art. 7º, XXXII, ambos da CF88, entendimento referendado pela jurisprudência do TST" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se contata que a decisão do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte de que a gratificação especial paga pelo banco Santander a determinados empregados por mera liberalidade no momento da rescisão contratual e sem demonstração de adoção de qualquer critério objetivo afronta o princípio da isonomia. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000179-13.2020.5.07.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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