- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0000258-08.2011.5.05.0342, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378 DA SBDI-1 DO TST . 1. O recurso de embargos à SBDI-1 contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista, como na hipótese, é manifestamente incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 378 desta SBDI-1: "Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei nº 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho". 2. Tratando-se de erro grosseiro, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput" , do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000258-08.2011.5.05.0342. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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