- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002476-56.2013.5.09.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - O Tribunal Regional arrazoa o despacho denegatório ao seguimento do recurso de revista na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 126 do TST; na inexistência de violação literal e direta à legislação federal invocada e inexistência de identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e as retratadas nos arestos paradigmas, de modo a atrair a aplicação do item I da Súmula n. 296 do TST. 2 - A parte agravante, nas razões do agravo de instrumento, defende ter realizado devidamente o cotejo analítico em relação aos dispositivos de lei invocados e transcrito o trecho da controvérsia, de modo a cumprir os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - Verifica-se que, em nenhum trecho de seu arrazoado, a parte agravante se insurge contra os fundamentos com base nos quais o recurso de revista teve seu trânsito denegado, não sendo possível, assim, considerar ter havido impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. 4 - Ademais, não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade; é necessário que a parte enfrente os óbices processuais identificados na decisão agravada, o que não se verifica no caso concreto. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula n. 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002476-56.2013.5.09.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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