JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000209-40.2022.5.02.0473

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000209-40.2022.5.02.0473, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA . 1 - O reclamante alega que o Regional violou os arts. 5°, I, e 7°, XXX, da Constituição Federal e 62, I, 64 e 71 da CLT e Súmulas 338 e 431 do TST ao manter a sentença, que restringiu as pretensões condenatórias procedentes a apenas a redução de intervalo intrajornada, já que os controles de frequência não demonstraram o labor extraordinário na extensão alegada na petição inicial. Sustenta que os controles de frequência, em literalidade, evidenciam diferenças condizentes com a pretensão condenatória, de maneira a invalidar o banco de horas, inclusive. 2 - O Regional analisou a questão da exigibilidade de horas extraordinárias, com base em circunstâncias fáticas constatadas relativamente ao período contratual, demonstradas na fase instrutória. Por sua vez, a recorrente norteia a argumentação recursal no fato de os controles de frequência, em seu conteúdo, justificarem conclusão oposta à manifestada no acórdão regional. Como se observa, trata-se de pretensão alicerçada principalmente em provas documentais. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - O reclamante alega que o Regional violou o art. 461 da CLT ao manter a sentença, que considerou inexistentes os pressupostos fático-jurídicos indispensáveis à equiparação salarial, em especial a identidade de funções em relação a paradigma, com iguais produtividade e perfeição técnica. 2 - O Regional concluiu pela ausência de identidade de funções entre reclamante e paradigma com base nos documentos pertinentes ao quadro de carreira e no depoimento pessoal do reclamante, de que decorreu confissão. Por sua vez, o reclamante norteia a argumentação recursal tomando como parâmetro o conteúdo de seu próprio depoimento pessoal. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000209-40.2022.5.02.0473. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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