- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000615-36.2021.5.02.0331, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos necessários a equiparação salarial. A reclamada se insurge contra o acordão regional, alegando a ausência de comprovação da identidade de função entre o reclamante e o paradigma. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob fundamento que incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a reproduzir suas razões de recurso de revista. O recorrente não se insurge contra a incidência da Súmula 126 do TST no caso. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000615-36.2021.5.02.0331. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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